Considerando a necessidade de estabelecer um padrão mínimo
de informações para caracterização das operações de financiamento e dos
empreendimentos.
I o número de ordem da hierarquização e priorização;
II objeto do empreendimento, descrevendo de forma clara e objetiva a
finalidade da pesquisa, estudo, projeto, serviço ou obra;
III a identificação do órgão ou entidade tomador dos recursos;
IV o Programa de Duração Continuada PDC no qual está enquadrado o
empreendimento indicado;
V o município ou a Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos
UGRHI beneficiado;
VI o valor estimado do financiamento que onerará o FEHIDRO;
VII o valor estimado da contrapartida do tomador;
VIII o valor total estimado para o investimento, e
IX a modalidade proposta para a operação.
§ 1º - Na hipótese de serem
estabelecidos critérios de distribuição de recursos por PDC ou grupos de PDCs, as
planilhas podem ser apresentadas separadamente, por grupos de indicação, observando-se
que o total a onerar o FEHIDRO não pode ser superior aos recursos alocados no exercício;
§ 2º - Os CBHs e o CRH, conforme previsto no Manual de Procedimentos
Operacionais, poderão estabelecer uma carteira suplementar de empreendimentos suplentes,
que deverão ser apresentados em planilha separada, constando as mesmas informações
referidas nos incisos I a IX.
Artigo 2º - As Secretarias Executivas
dos colegiados deverão enviar cópia, em meio magnético, das deliberações e
respectivos anexos à SECOFEHIDRO, no primeiro dia útil após a data das deliberações.
Artigo 3º - A SECOFEHIDRO poderá adotar padrões para o disposto nesta
Deliberação informando as Secretarias Executivas dos colegiados.
Artigo 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Publicada pela Secretaria Executiva
do COFEHIDRO em 16.01.2003.
Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO