DELIBERAÇÃO COFEHIDRO Nº 50/2002

 Define informações mínimas para constar das Deliberações que indicam empreendimentos para financiamento junto ao FEHIDRO e dá outras providências.

Considerando a necessidade de estabelecer um padrão mínimo de informações para caracterização das operações de financiamento e dos empreendimentos.

           O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos –COFEHIDRO,

           Delibera:

           Artigo 1º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs) e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH) deverão fazer constar como anexos das deliberações que tratam da indicação de empreendimentos a serem financiados pelo FEHIDRO, planilhas onde constem, no mínimo as seguintes informações:

          I – o número de ordem da hierarquização e priorização;

          II – objeto do empreendimento, descrevendo de forma clara e objetiva a finalidade da pesquisa, estudo, projeto, serviço ou obra;

          III – a identificação do órgão ou entidade tomador dos recursos;

          IV – o Programa de Duração Continuada – PDC no qual está enquadrado o empreendimento indicado;

          V – o município ou a Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos – UGRHI beneficiado;

          VI – o valor estimado do financiamento que onerará o FEHIDRO;

          VII – o valor estimado da contrapartida do tomador;

          VIII – o valor total estimado para o investimento, e

          IX – a modalidade proposta para a operação.

          § 1º - Na hipótese de serem estabelecidos critérios de distribuição de recursos por PDC ou grupos de PDCs, as planilhas podem ser apresentadas separadamente, por grupos de indicação, observando-se que o total a onerar o FEHIDRO não pode ser superior aos recursos alocados no exercício;

          § 2º - Os CBHs e o CRH, conforme previsto no Manual de Procedimentos Operacionais, poderão estabelecer uma carteira suplementar de empreendimentos suplentes, que deverão ser apresentados em planilha separada, constando as mesmas informações referidas nos incisos I a IX.

 

          Artigo 2º - As Secretarias Executivas dos colegiados deverão enviar cópia, em meio magnético, das deliberações e respectivos anexos à SECOFEHIDRO, no primeiro dia útil após a data das deliberações.

 

          Artigo 3º - A SECOFEHIDRO poderá adotar padrões para o disposto nesta Deliberação informando as Secretarias Executivas dos colegiados.

 

          Artigo 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

 

Publicada pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO em 16.01.2003.

 

Conselho de Orientação do

Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO